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Analista Jurídico Camilla Soares
18/03/2024

Os 12 【ERROS】 que invalidam o Contrato de Direitos Hereditários! 【Cuidado】 com o 11º!

Desubra TUDO sobre Contrato de Direitos Hereditários. O que é um Contrato de Cessão de Direitos Hereditários e em quais situações você deve utilizá-lo. Como fazer, quais as cláusulas essenciais que devem constar no seu contrato. Modelo simples em PDF e word para imprimir .

  1. 1. O que é Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?
  2. 2. Há diferença entre Cessão e Renúncia dos direitos hereditários?
  3. 3. Como fazer o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?
  4. 4. Quais os documentos necessários?
  5. 5. Há direito de preferência para os herdeiros?
  6. 6. É possível fazer a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem específico?
  7. 7. Herdeiros incapazes podem fazer esse contrato?
  8. 8. Como funciona a Promessa de Cessão de Direitos Hereditários?
  9. 9. É possível realizar a Cessão de Direitos Hereditários antes do inventário?
  10. 10. Posso realizar a Cessão de Direitos Hereditários sem a anuência do cônjuge?
  11. 11. Qual a validade do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?
  12. 12. Posso rescindir o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?

Sempre que ocorre um falecimento existe a abertura da sucessão, oportunidade que segundo o Código Civil, a partir do artigo 1.784, faz com que todos os herdeiros, legais ou testamentários, recebam os bens que eram do falecido.

O recebimento destes bens, móveis ou imóveis, ocorre a partir da abertura de inventário, podendo ser judicial, com a intervenção de Juiz de Direito ou então de forma extrajudicial, que seria pelo cartório comum.

Como muitos já sabem, o inventário em qualquer das modalidades é um pouco confuso e demorado, porém neste texto não lidaremos com este assunto propriamente dito, mas sobre um desdobramento que pode ocorrer antes ou durante o processo.

E esse desdobramento seria a transferência de direitos hereditários, isto porque com base na própria legislação vigente, o herdeiro deve aceitar, recusar ou então ceder a sua a sua herança.

1. O que é Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?

Inicialmente deve ser explicado que a cessão é a transferência de um direito ou posse. Logo, o contrato de cessão de direitos hereditários seria o ato de entregar a outro o direito de herança.

A transmissão de um direito de herança pode lhe gerar um certo estranhamento. Porém, é preciso lembrar que com o patrimônio também será entregue ao herdeiro todos os seus ônus, como por exemplo o pagamento dos impostos.

Pensando nisto, a legislação permite a substituição do herdeiro através de uma minuta de contrato de cessão de direitos hereditários, conforme previsto no Código Civil.

Contudo, é necessário destacar desde já que esta transferência de direitos deverá ocorrer através de uma escritura pública.

Deve ser observado que a escritura pública será lavrada em cartório competente para este procedimento, e como isto faz parte de uma exigência do legislador, você não conseguirá finalizar esta cessão sem que seja através de um instrumento público.

Por isso, vamos ver como é feito esse contrato de cessão de direitos, mas antes é importante saber a diferença entre cessão e renúncia.

Todo contrato precisa seguir regras básicas e requisitos que as vezes na internet estão desatualizado, pois os modelos oferecidos são genéricos e não representam o que há de específico na relação contratual, que é única.

Sendo assim, o contrato é indicado que ele seja feito por um profissional, que sabe exatamente quais são as cláusulas obrigatórias que ele deve ter.

2. Há diferença entre Cessão e Renúncia dos Direitos Hereditários?

A princípio a diferença pode ser vista logo quando da análise de palavras, pois quem cede, transfere algo, e quem renuncia, recusa.

É importante ter em mente que logo quando da abertura da sucessão (morte), a lei determina que o herdeiro aceite ou recuse a sua herança, possibilidades estas que estão descritas em artigos 1.804 e 1.806 do Código Civil.

Dito isto, podemos perceber que a recusa é feita de forma imediata, porque conforme já explicado muitas não possuem o interesse em lidar com todos os encargos advindo de um direito sucessório, e com isto a recusa faz com que todos os direitos daquele herdeiro seja repassado aos demais herdeiros, se houver.

Prosseguindo, quando falamos em cessão, prevista em artigo 1.793, do Código Civil, ou seja, a transferência do direito sucessório, entende-se que somente poderá transferir aquele que detém o direito, e por isso antes de cumprimir com esta possibilidade, é necessário aceitar a sua herança. 

O efeito desta transferência de direito seria justamente a substituição do herdeiro, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

3. Como fazer o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?

A princípio qualquer pessoa poderá redigir um contrato de cessão de direitos hereditários, pois a lei não impõe nenhuma formalidade específica, e nada melhor do que já possuir um modelo específico para que você possa apenas preencher com os seus dados pessoais.

É importante observar que este documento deverá conter todas as informações necessárias à cessão, como por exemplo:

  • A qualificação das partes, como cedente e cessionário;
  • A descrição da cota da herança que será transmitida;
  • O valor correspondente a esta transmissão ou se será de forma gratuita;
  • Cláusula contratual em caso de rescisão(quebra) contratual ou arrependimento das partes.

É indicado que ele seja feito por um profissional, que sabe exatamente quais são as cláusulas obrigatórias que ele deve ter.

4. Quais os documentos necessários?

A princípio, deve ser observado que as partes, cedente e cessionário precisam estar em posse de seus documentos de identificação para que estes sejam devidamente qualificados no contrato de cessão.

Do cedente
1. Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo do cedente e do cônjuge/companheiro, se tiver.
2. Certidão do estado civil (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados) expedida pelo Registro Civil a menos de 90 dias de todos, inclusive anuentes.
3. cedentes casados com Pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrado junto ao registro de imóveis.
4. Certidão de óbito do proprietário do acervo de bens cujos direitos estão sendo cedidos.

Do cessionário
1. Carteira de Identidade ou CNH, CPF e indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo.
2. Pessoa jurídica – cópia do contrato social e alterações e certidão simplificada expedida pela Junta Comercial a menos de 90 dias. RG e CPF dos sócios administradores.
3. Certidão do estado civil dos cessionários (certidão de nascimento para solteiros e de casamento para casados, separados ou divorciados), pode ter mais de 90 dias.
4. Cessionários casados com pacto Antenupcial devem apresentar certidão do pacto antenupcial, registrada junto ao registro de imóveis.
5.  documento de identificação de cônjuge/companheiro(a) e informar dele(a): indicar a profissão, telefone, e-mail e endereço completo.

Do Imóvel
1. Alvará judicial original autorizando a lavratura de escritura cessão de um bem determinado do espólio, com discriminação do bem e beneficiário e quem deve assinar pelo espólio.
2. Certidão Completa de Matrícula obtida no Registro de Imóveis, expedida a menos de 30 dias.
3. Certidões Negativas de Ações Reais, Reipersecutórias e de Ônus Reais referentes ao imóvel, obtidas no Registro de Imóveis, expedidas a menos de 30 dias.
4. Carnê de IPTU do ano vigente com pagamento em dia ou o cadastro municipal do imóvel, retirado na Prefeitura no qual conste o valor venal do imóvel.
5. CCIR, Certidão Negativa de ITR e do IBAMA quando o imóvel for rural, dentro do prazo de validade.
6. CAT – expedida pela Delegacia de Patrimônio da União, quando o imóvel for aforamento ou ocupação (terreno de marinha), dentro do prazo de validade.
7. Impostos e taxas incidentes quitados.

Esse contrato não pode ser escrito por qualquer pessoa, pois comprova o acordado entre as partes. Dessa forma, qualquer situação desagradável pode ser facilmente resolvida com base nas cláusulas que o tornam completo e válido.

5. Há direito de preferência para os herdeiros?

Sim. Em caso de dois ou mais herdeiros é importante observar que a legislação determina que o cedente ofereça aos outros herdeiros a sua cota parte, isto com o intuito de se evitar que um terceiro estranho tumultue todo o procedimento de inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Esta obrigatoriedade encontra-se prevista no art 1.794 do CC, devendo o leitor ainda ser informado que lei prevê o retorno das cota parte aos demais herdeiros interessados quando houver a cessão sem que estes tenham o devido conhecimento.

Sobre isto, o artigo 1.795, CC informa que estes herdeiros deverão fazer o requerimento de cancelamento da cessão em até 82 dias, e com o devido depósito da quantia correspondente a cota parte que pertencia ao cedente.

Por fim, o parágrafo único deste artigo ainda determina que em caso de existirem outros herdeiros interessados na cessão, a parte da herança correspondente ao herdeiro cedente deverá ser distribuída de acordo com a proporção que cabe a cada um outros herdeiros.

6. É possível fazer a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem específico?

A cessão de herança deverá ser feita de forma genérica, não podendo o cedente discriminar por exemplo um imóvel ou veículo específico para ser transmitido ao cessionário.

O cedente deverá destacar no contrato qual seria a sua porcentagem na herança, isto porque todos os bens que pertenciam ao falecido farão parte de um montante, que será dividido em cotas a todos os herdeiros.

7. Herdeiros incapazes podem fazer esse contrato?

Um herdeiro incapaz poderá fazer a cessão de um direito hereditário, desde que mediante uma autorização legal para que seu representante realize a cessão.

Essa autorização deve ser emitida por um juiz de direito, que considerando a situação de incapacidade analisará o caso e permitirá ou não que a transmissão seja feita.

Isto porque a justiça visa proteger o interesse deste, evitando maiores prejuízos, e neste caso também vale lembrar que a cessão de direitos hereditários de um menor ocorrerá da mesma forma.

Para não correr o risco de ter o seu contrato inválido, devido a alguma exigência legal, cuidado com quem escolhe para redigi-lo. Tenha certeza que é um profisional.

8. Como funciona a Promessa de Cessão de Direitos Hereditários?

Quando da abertura da sucessão, os herdeiros (legais ou por testamento) devem se prontificar a abrir o inventário, sendo este de forma judicial (1.784, CC) ou extrajudicial.

Com o aceite da herança (1.804, CC), o herdeiro interessado poderá elaborar o seu contrato de cessão com a devida assinatura e registro em cartório.

Após os procedimentos cartorários de praxe, o cessionário deverá se habilitar no processo em caso de inventário judicial, ficando a critério do juiz realizar ou não a autorização para que este passe constar como o herdeiro ou um dos herdeiros daquele falecido.

Em se tratando de inventário extrajudicial com a entrega do documento de cessão os bens poderão ser partilhados entre os herdeiros.

9. É possível realizar a Cessão de Direitos Hereditários antes do inventário?

Você deve considerar que para ceder o direito de herança, você deve proceder com a aceitação deste encargo.

Segundo o artigo 1.805 do CC, a aceitação deve ser de forma expressa, o que se faz através de uma declaração, ou então de forma tácita, que seria através de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Sendo assim, a cessão pode ocorrer antes ou durante o inventário, sendo este judicial ou extrajudicial, mas sempre após a abertura da sucessão (morte).

10. Posso realizar a Cessão de Direitos Hereditários sem a anuência do cônjuge?

Considerando que a legislação entende que o direito de herança é um bem imóvel, ainda que o conjunto de bens deixados pelo falecido seja repleto de bens móveis e imóveis, a orientação é de que seja observado o regime de bens do casamento.

Isto porque caso o cedente seja casado através do regime de comunhão universal ou então regime parcial, o nosso ordenamento jurídico entende que sim, deve haver a anuência em nos atos que envolvam um bem imóvel.

Já nos casos em que o regime de casamento seja através de separação total, não há o que se falar em anuência, tendo em vista que neste regime não há qualquer tipo de comunicação entre os bens do casal.

Dessa forma, NÃO SE ARRISQUE com um contrato incompleto, desatualizado ou inválido.
Procure um profissional ou empresa especializada que realmente entende o funcionamento desse contrato para fazer o seu.

11. Qual a validade do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?

A partir do momento em que é elaborada a promessa de cessão, cedente e cessionário poderão estabelecer diversas cláusulas para aquela relação jurídica.

Ocorre que a partir do momento em que ocorre a transmissão, desde que respeitados todos os requisitos e cláusulas, não há o que se falar em perda da sua validade.

Tendo em vista que a intenção desta transmissão seria justamente a transferência deste direito, e a partir do momento que este é transferido de forma legal, não há o que se falar na validade desta cessão.

12. Posso rescindir o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários?

Conforme já dito anteriormente o contrato de cessão será realizado de acordo com a vontade das partes, aonde estas poderão discutir abertamente acerca de sua rescisão.

Em qualquer tipo de contrato é muito comum a existência de cláusulas em caso de rescisão ou arrependimento, sendo de qualquer das partes, e a legislação não faz nenhum tipo de intervenção neste sentido, e com isto, os critérios a serem adotados ficam a cargo dos interessados.

Por esse motivo que é importante que ele seja feito por alguém que sabe exatamente quais as cláusulas que ele deve conter.

Tudo sobre o Tema:

Legislação: Código Civil

Conceito: É um acordo entre as partes, em que um herdeiro transfere para outra pessoa ou entidade os seus direitos sobre a herança que irá receber futuramente.

Vigência: Deve ser determinado pelas partes.

O que não pode faltar:

  • Identificação das partes envolvidas;
  • Objeto da cessão;
  • Condições para rescisão do contrato.
  • Assinatura das partes

Outros nomes para o documento


Dúvidas mais frequentes

1. É possível realizar a cessão de direitos hereditários antes da morte?

Não. Pois a abertura de sucessão somente ocorre com a morte, e se não há morte, não há o que se falar em herança.

2. A cessão de direitos hereditários gera imposto?

O pagamento do imposto será exigido no momento for repassado ao cessionário, e este imposto irá depender se o bem, ou conjunto de bens for móvel ou imóvel.

3. Sou obrigado(a) fazer este contrato em cartório?

Sim. A lei determina que esta cessão deverá ser realizada através de escritura pública.

4. Qual o valor para fazer o documento por instrumento público?

O valor para este documento varia de acordo com o estado e de acordo com o cartório. É necessário que se faça uma pesquisa em sua região para saber de todas as condições.

5. Quanto tempo demora um inventário?

Não há como estabelecer um prazo médio de duração de um inventário judicial, mas antes que você opte por ser um cessionário busque contato com um advogado de confiança especializado para tirar todas as dúvidas.

6. Posso ceder os direitos a um bem individualizado?

Não. Pois os direitos sucessórios recaem sobre o conjunto de bens deixados pelo falecido que serão partilhados a outros herdeiros.

8. Posso doar os meus Direitos Hereditários?

Os direitos sucessórios poderão ser transmitidos de forma onerosa, ou seja, com a cobrança de um valor específico para aquela quota da qual tem direito ou então de forma gratuita, através de uma doação.