27 Pessoas online preenchendo o Contrato de Prestação de Serviços de Formatura agora agora
Analista Patrícia Leal
16/04/2024

Os 7 【ERROS】 que invalidam um Contrato de Prestação de Serviços de Formatura! 【Cuidado】 com o 5º!

Descubra o que é um Contrato de Prestação de Serviço de Formatura. Como preencher um Contrato de Prestação de Serviço de Formatura? Como fazer um Contrato de Prestação de Serviço de Formatura? Modelo simples e adaptado à nova Lei para baixar em Word e PDF e imprimir. 

  1. 1. O que é um Contrato de Prestação de Serviço de Formatura?
  2. 2. Qual será a nova data do evento adiado?
  3. 3. O Consumidor é Obrigado a aceitar a mudança de Reserva do Evento?
  4. 4. De quem deve ser a Iniciativa para cancelar a formatura?
  5. 5. Como proceder para necociar o cancelamento da Formatura?
  6. 6. É possível afastar multas pelo cancelamento da formatura?
  7. 7. A empresa da Formatura poderá reaver valores pagos?

A prestação de serviços de formatura pode ser definida como um conjunto de serviços oferecidos para a realização de cerimônias de conclusão de cursos, como formaturas de ensino médio, técnico, superior e pós-graduação.

Esses serviços podem incluir desde a organização e planejamento da cerimônia, contratação de profissionais para fotografia, filmagem, sonorização e decoração, até a produção e entrega de convites, elaboração de cerimonial e protocolo, contratação de bufê e outros serviços relacionados.

As empresas que prestam serviços de formatura geralmente oferecem pacotes que incluem uma variedade de serviços, permitindo que os formandos e suas famílias possam escolher os que melhor atendem às suas necessidades e expectativas.

É comum que essas empresas atuem em parceria com as instituições de ensino, coordenando e planejando a cerimônia em conjunto com a equipe da escola ou universidade.

Pensando nisso, elaboramos este post, para que você fique por dentro de os pontos importantes que merecem a sua atenção. Boa leitura!

1. O que é um Contrato de Prestação de Serviço de Formatura?

A cerimônia de formatura é a realização de um sonho, de eventos que marcam para sempre a vida do estudante de gala, culto ecumênico, cerimônia de formatura e as festividades inesquecíveis para os formandos, que têm tanto para alcançar sua tão sonhada formatura.

Para tornar os eventos inesquecíveis, os alunos passaram anos fazendo um trabalho árduo, que vai da comissão de formatura ao pagamento de mensalidades, à venda de rifas, organização de arrecadação de fundos, etc.

As comissões são empresas reais, cujos funcionários os clientes se confundem na figura dos alunos. Em primeiro lugar, os alunos devem eleger a comissão de estudos que tratará das negociações do contrato. Esta comissão deve realizar um estudo de preços, com uma análise das vantagens oferecidas pelas várias empresas.

O contrato de graduação é um documento coletivo, portanto as decisões devem ser tomadas por consenso.

Deve conter todas as informações:

  • Datas, horários locais do lanche, baile e coquetel, menus que serão servidos, a decoração e o aluguel do vestido.
  • Nome e repertório da banda musical também devem ser mencionados.
  • O clube contratado para a cerimônia deve ser mencionado no documento, bem como a possibilidade ou não de troca.
  • Se isto ocorrer, deve ser por clube da igual categoria.
  • Os preços e as formas de pagamento devem ser discriminados.

Um artigo específico deve detalhar a cobertura e os serviços de filmagem, mencionando se os membros da família terão permissão para fotografar e filmar e se haverá uma recusa pôr o graduado do álbum ou se lá tem um número mínimo de fotos para adquirir.

A comissão deve solicitar que a empresa estabeleça os preços de álbuns, fotos individuais, filmes e DVDs no contrato e se sua aquisição é ou não obrigatória.

As regras para a resolução do contrato, individual ou coletivo, as condições de reembolso das importâncias pagas devem constar do contrato.

Redigir um contrato não é uma tarefa fácil e os modelos encontrados prontos na internet não são confiáveis. Alguns são juridicamente inseguros e não obedecem os requisitos para ter validade.

Assim, antes de assinar, o aluno precisa ler todas as cláusulas contratuais.

Recomenda-se visitar locadoras para provar os menus e participar de qualquer evento da empresa.

Mas e se a mudança de planos foi devido à nova pandemia de coronavírus?

Este é o assunto que discutiremos a seguir, ao longo deste artigo.

Diante da situação inédita gerada pela nova pandemia do coronavírus, surgiu uma série de situações inéditas, com grande insegurança jurídica em relação aos contratos já firmados.

Neste contexto, coube ao Governo promulgar a lei 14.046 / 20, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o cancelamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos no turismo e de cultura devido à calamidade reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de março de 2020, e a emergência de saúde pública de importância internacional da pandemia Covid-19.

As regras determinadas pelo governo são muito simples, resultam de uma leitura simples da lei, como segue Art. 2 Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Como podemos ver, a lei garante o diferimento dos serviços, sem que o fornecedor tenha que reembolsar os pagamentos pagos pelo consumidor, desde que os serviços sejam

Caso o prestador de serviços não pretenda organizar-se, deverá oferecer crédito utilizável ou desconto na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nos respetivos.

É apenas nos casos em que o provedor de serviços não reprograma eventos e não disponibiliza créditos aos seus clientes que ele será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Assim, em caso de adiamento de graduações, objeto de estudo, exclui-se a regra geral, e é válida a regra, a qual prevê expressamente que os valores não devem ser devolvidos, no caso de adiamento do evento.

2. Qual será a nova data do evento adiado?

Nesta fase, caberá à comissão de formatura reunir-se em assembléia, para discutir o e o contra a nova data, tomando os contratos já assinados, , bem como a participação majoritária de eleitores.

A lei faz apenas uma ressalva:

Art. 2 § 5o Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados;
e
II – o prazo de 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

Assim, de acordo com a lei, o prazo para o evento adiado será de 18 meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública pelo decreto-lei n ° 6, de 20 de março de 2020.

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da lei complementar n ° 101, de 4 de 2000, em especial para as isenções de infração aos resultados tributários ao art. 2o da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020.

Com efeito, a comissão de formatura tem 30/06/2022 para realizar cerimônias de formatura, lei que concede 18 meses após a data de encerramento o estado de calamidade pública para o fazer.

Finalmente, no art. 5º da Lei 14.046 / 20, reforça a não aplicação de preconceito moral, aplicação de multa ou aplicação de penalidades, casos de rescisão ou postergação de contratos de consumo:

5 Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7 do art. 2 e no § 1 do art. 4 desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

Em nossa opinião, este artigo não altera o entre graduados e comissão de formatura, uma vez que não existe relação de consumo entre eles.

A comissão de formatura é uma sociedade de fato, muito longe de uma relação de consumo.
Os membros da comissão agem por mandato convencional, estipulado pelos estagiários, como manifestação de autonomia.

Ter um Contrato Padrão na mão feito de acordo com a Legislação Brasileira é raro hoje em dia, pois as pessoas costumam usar os modelos prontos da internet que estão desatualizados e, infelizmente, causando transtornos no futuro.

3. O Consumidor é Obrigado a aceitar a mudança de Reserva do Evento?

A lei estabelece que o provedor é obrigado a ou a conceder um crédito ao consumidor cujo evento foi afetado pela pandemia.
O reescalonamento ou concessão de crédito não deve caber ao consumidor, , ou seja, não pode haver valor ou aplicação de multa.

Nesse sentido, a lei protege o prestador de serviço, que não é imediatamente obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Dessa forma, o consumidor deve optar pela alteração da reserva ou pela concessão do crédito a ser utilizado na Lei n. 14.046/2020.
Se a opção for o cancelamento, a tentativa de resolução fora do tribunal prevalecerá, a fim de reduzir as taxas de rescisão e causar o mínimo dano possível a ambos.

4. De quem deve ser a Iniciativa para cancelar a formatura?

Em uma primeira etapa, é importante apontar o caso de cancelamento em devido à pandemia, nenhuma penalidade deve ser aplicada ao consumidor, independentemente de quem tem a iniciativa de aplicar funciona a realidade que é: o cancelamento.
Idealmente, o diálogo constante levará à conclusão lógica se houver alguma restrição, o cancelamento é necessário.

Em caso de inércia de uma das partes, a outra passa a verbalizar a impossibilidade de realização dos eventos contratados.
Em suma, mesmo que haja inércia por parte do fornecedor, é impossível mascarar a realidade que se manifesta, e é simples produzir prova de que o evento poderia não ser alcançado assim.

Na ausência de acordo entre as partes sobre o reescalonamento, ou cancelamento do crédito, o pedido ou a remoção da rescisão e a retenção dos custos relacionados aos efetivamente fornecidos pelo fornecedor podem ser discutidos. 

E SE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GRADUAÇÃO NEM SABIA QUE SUA IMPLEMENTAÇÃO É IMPOSSÍVEL

Portanto, é possível reivindicar indenização por quaisquer danos causados pela ação ou omissão do

Nesse sentido, as penalidades previstas no contrato devem ser excluídas, da mesma forma que na ausência de alteração da reserva de concessão de crédito, os valores pagos pela organização de o evento deve ser reembolsado, respeitando os valores relativos aos serviços efetivamente prestados.

Terminada a possibilidade de acordo amigável, a ação judicial passa a ser a alternativa capaz de reconhecer o caráter abusivo da cobrança de multas e de reconhecer o reembolso de parte significativa dos valores já pagos.

5. Como proceder para necociar o cancelamento da Formatura?

Sabe-se que os eventos de graduação marcam um momento passageiro na vida de um fato, o que pode tornar a reprogramação pouco atraente para a maioria dos formandos.

Atendendo ao contexto, também não é aconselhável recorrer ao crédito junto do prestador de serviços. Além do “rito de passagem”, as cerimônias de formatura estão intimamente ligadas aos colegas compartilharam os longos momentos de estudo.

Por esta razão, o reescalonamento pode ser problemático para grupos de estagiários que, dado o contexto, podem contatá-los uns com os outros com as fases inovadoras da vida.

Tendo em conta disto - e a ausência de legal na lei aplicável para o cancelamento como primeiro -, é recomendado que o cancelamento do evento seja por meio de negociação extrajudicial, provavelmente a permitir as multas previstas no contrato em caso de rescisão.

Além disso, a correta quantificação dos valores a serem retidos é fundamental para evitar cobrança excessiva ao consumidor.
Conforme declarado, o cancelamento que ocorre como resultado da pandemia não deve estar sujeito a qualquer penalidade.

Contudo, é de se alertar que a Lei n. 14.046/2020, com alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1036/2021, dá ao fornecedor o prazo de 31 2022 para devolver os valores pagos pelos consumidores. Com isso, a negociação extrajudicial pode ser benéfica para, de forma consensual, antecipar o período de restituição.

É importante que as cláusulas sejam bem elaboradas dentro do contrato, para garantir sua validade caso ocorra algum desentendimento entre as partes.

6. É possível afastar multas pelo cancelamento da formatura?

Já que o cancelamento foi feito pela pandemia, sim. No entanto, pode haver resistência dos fornecedores em reconhecer a situação, , portanto, a negociação deve ser essencial para estabelecer pontos de convergência que tornam um acordo viável.

Se não houver acordo sobre o impacto da multa em caso de cancelamento, se os consumidores puderem provar que a pandemia foi o fator de cancelamento do evento e que o fornecedor não autorizou outras alternativas, a possibilidade de discussão judicial e as penas que poderão ser aplicadas.

7. A empresa da Formatura poderá reaver valores pagos?

A norma apresenta uma medida da justa remuneração do fornecedor pelos serviços efetivamente prestados.

Por exemplo: Se a cerimônia de formatura que acontece em junho foi cancelada, mas no mesmo ano a promoção tinha uma foto para fazer os convites, além de ter recebido convites impressos, a classe deve pagar por esses serviços realmente prestados.

Por outro lado, devem ser devolvidos todos os serviços não prestados, como por exemplo a iluminação e decoração do baile de formatura que não irá decorrer.

No entanto, é aconselhável atentar para a existência de abusos no ato contratual, porque, no caso de um contrato de adesão, é elaborado unilateralmente pela empresa fornecedora, que pode, de fato, no longo prazo, atuar de forma a salvaguardar seus interesses.

Conforme mencionado acima, as relações jurídicas decorrentes da contratação de serviços relativos à celebração de diplomas estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Esta lei, em mais para estabelecer que as cláusulas que estão sob sua proteção devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor contratante, ela proíbe também uma das disposições consideradas abusivas.

Por exemplo, as disposições contratuais que excluem, exoneram até mesmo a responsabilidade do fornecedor por qualquer dano e permitem que o fornecedor modifique unilateralmente o valor do contratado, bem como seu conteúdo, são consideradas como abusivo e, portanto, inválido - ou de qualidade.

Além disso, o CDC prevê a exclusão de cláusulas que não tenham sido devidamente informadas ao consumidor, ou cuja redação dificulte a compreensão do seu significado.

Neste quadro, deve-se prestar atenção ao contrato estipulado em favor da empresa fornecedora quando não houver, ou pelo menos se aproximar, do dano sofrido.

Considerando que a lei não traz uma lista de cláusulas consideradas abusivas, o contrato deve estar à luz do caso concreto para buscar a existência de possível abuso. Uma vez verificado este, o diploma consumista garante que nega qualquer efeito jurídico.

Em qualquer caso, é recomendado acompanhar seu consultor jurídico de confiança para análise de contratos, negociações extrajudiciais e, também, em qualquer pedido legal que discuta o cancelamento de e a aplicação de penalidades indevidas.

Dessa forma, NÃO SE ARRISQUE com um contrato incompleto, desatualizado ou inválido.

Procure um profissional ou empresa especializada que realmente entende o funcionamento desse contrato para fazer o seu.

Tudo sobre o Tema:

Legislação: Código Civil 

Conceito: Esse contrato detalha os serviços oferecidos, os prazos de entrega, os valores e formas de pagamento, além de outras cláusulas que definem as responsabilidades de cada parte envolvida na organização do evento.

Vigência: A vigência pode variar de acordo com as cláusulas especificadas no próprio contrato. 

O que não pode faltar:

  • Identificação das partes;
  • Descrição do serviço;
  • Prazo de vigência;
  • Remuneração;
  • Rescisão do contrato;
  • Lei aplicável;
  • Assinaturas.

Outras nomenclaturas para este documento: