27 Pessoas online preenchendo o Contrato de Renúncia de Bens agora agora
Analista Patrícia Leal
15/04/2024

Os 10 【ERROS】 que invalidam o Contrato de Renúncia de Bens! 【Cuidado】 com o 8º!

Quais são as características principais? Como fazer o Contrato de Renúncia de Bens? Qual o benefício de fazer o contrato? Quem é responsável por fazê-lo? Modelo de contrato simples e atualizado para imprimir em Word e PDF.

O que é renúncia de bens? Quem pode fazer uma renúncia? Quais os requisitos de uma renúncia? E quais as consequências de se fazer uma renúncia? Tenha as respostas para essas questões e muito mais no artigo abaixo:

1. O que é renúncia de bens?

Renunciar bens é não querer receber determinadas coisas através da herança ou através de um outro meio.

A renúncia à herança é um ato unilateral, por meio do qual um ou mais herdeiros, por sua livre vontade e sem a necessidade de justificativa, desiste gratuitamente do recebimento da herança que iria receber, independentemente de aceitação dos demais herdeiros.

Atenção: A renúncia é irretratável, irrevogável e definitiva segundo o Código Civil no art. 1.812, pois o renunciante é tratado como se nunca tivesse existido para a relação jurídica de transmissão de bens hereditários. Uma vez feita, a parte que renunciou não poderá mais voltar atrás.

Esse ato solene, irrevogável, expresso, insubordinado à condição ou termo, unilateral e indivisível é na verdade a famosa expressão popular “abrir mão da herança”.

2. O que é necessário para fazer uma renúncia de bens?

É necessário que o renunciante tenha capacidade plena para alienar os bens.

A capacidade que falamos aqui é para vender, doar, etc., ou seja, capacidade plena para a vida civil, logo menores, interditados e outros não podem renunciar em regra. Caso não possua tal capacidade não poderá renunciar.

Se a pessoa for casada e deseje renunciar, deverá contar com a anuência do seu cônjuge (outorga uxória), exceto no regime de separação de bens precisará da autorização.

Segundo o artigo 1.806 do Código Civil, necessitará ser realizada através de termo judicial ou instrumento público, devendo, portanto, ser expressa, ou seja, não poderá ser realizada de forma tácita ou presumida.

Assim, para ter validade, a renúncia deve constar, expressamente, de instrumento público, denominado escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta.

O termo judicial pode ser feito através de uma simples declaração da parte que deseja renunciar e deve ser juntado ao inventário.  Desse modo, a parte estará em tese cedendo seus direitos hereditários a outros. 

3. Quais são as espécies de renúncias de bens?

Basicamente existem duas espécies de renúncia, que são a abdicativa e translativa.

A abdicativa primeira acontece quando o herdeiro se desfaz de sua quota hereditária sem apontar ninguém para transmiti-la, ou seja, ele simplesmente renuncia sem escolher outro para herdar a sua parte. Neste caso somente é pago o imposto Causa Mortis, o ITCMD, pois a transmissão somente ocorreu entre o espólio do falecido e um herdeiro.

Já a translativa ocorre quando o herdeiro aceita a herança, mas imediatamente decide doar sua parte para alguém. Aqui devemos destacar que serão recolhidos segundo a cadeia de transmissão o imposto ITCMD ou ITCD e o imposto Inter Vivos. 

4. É possível renunciar apenas a parte de bens?

A resposta é não. Não é possível renunciar parte da herança, como também não é possível aceitar apenas parte dela. Assim a regra é: renuncia-se tudo e se aceita tudo.

A parte recebe a herança no estado que se encontra, logo não é razoável ficar escolhendo bens, né?

Assim, ou deixa tudo ou fica com tudo. E do outro lado ou se leva tudo ou não leva nada.

5. A renúncia de bens tem validade?

Para ter validade o contrato de renúncia deve respeitar a solenidade que a lei exige para cada tipo de bem, como por exemplo em se tratando de imóveis, a lei estabelece que somente podem ser vendidos por escritura pública, logo a renúncia deve ser feita por escritura pública.

Assim, para ter validade, a renúncia deve constar, expressamente, de instrumento público, denominado escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta.

6. O que precisa ser feito para a renúncia de bens?

Listamos abaixo alguns requisitos:

  • Realizada somente por termo judicial ou por instrumento público;
  • Ser as partes capazes para tal ato;
  • Outorga uxória se for casado;
  • Ser herdeiro
  • Escritura pública deverá ser juntada no processo de inventário
  • Deve ser feita de forma expressa

 

7. Para quem vai o bem renunciado?

Se a pessoa renunciar sem de forma abdicativa, ou seja, sem indicar um favorecido específico, a parte que lhe cabe da herança passa para os outros herdeiros.

Devemos chamar atenção para o que dispõe o artigo 1.811 do Código Civil, jamais haverá o direito de representação quando houver a renúncia, ou seja, a herança renunciada nunca irá para os herdeiros do renunciante. Mas se o renunciante for o único herdeiro desta classe, sua herança passará para os herdeiros da classe subsequente que poderão ser descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou colateral.

É importante destacar que não existe renúncia em favor de terceiros, ou seja, não se pode renunciar determinando quem irá receber sua parte. Isto não é renúncia, e sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Na ausência de herdeiros, caberá ao Estado receber os bens.

Por fim, se a renúncia for feita de forma translativa, obviamente a pessoa que for a donatária (quem recebe a doação) ficará com os bens

8. Quais são os efeitos da renúncia? 

Feita a renúncia como já falamos acima o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido, assim ele irá sair da sucessão e se eventualmente for encontrado mais bens para a partilhar ele não irá participar.

9. O que é renúncia em favor do monte mor?

Em se tratando da sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a devolução dos bens testados ao monte mor, o que significa que serão divididos proporcionalmente aos demais herdeiros.

 10. Como abrir mão da herança? 

A expressão popular “abrir mão da herança'' é a mesma coisa que renunciar, devendo para tanto a parte seguir todas as regras que expusemos neste texto.

Esse é um ato solene, ato solene, irrevogável, expresso, insubordinado à condição ou termo, unilateral e indivisível é na verdade a famosa expressão popular “abrir mão da herança”.

Tudo sobre o Tema:

Legislação: Código Civil (CC) Lei federal n. 10.406/02.

Conceito: A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.

Outras nomenclaturas para este documento:

Termo de Renúncia de Herança;

Contrato de Renúncia de Herança;

Termo de Renúncia de Bens.